REGULAMENTOS

» REGULAMENTO INTERNO GERAL DA E.D.E.A.F
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REGULAMENTO INTERNO GERAL DA E.D.E.A.F

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
(Objectivo da E.D.E.A.F)

1. A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Alfândega da Fé, doravante designada por E.D.E.A.F., é um complexo que congrega uma diversidade de actividades empresariais de comércio e de serviços, concebida por forma a proporcionar, aos operadores e empresários nele instalados, as melhores condições de operacionalidade no seu negócio e aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços que necessita.
2. A E.D.E.A.F. é um equipamento colectivo, constituído por um conjunto de instalações e de infra-estruturas, que funciona como uma única unidade, ainda que integrada por diversos elementos funcionais ou empresas, o parqueamento exterior, os arruamentos e um conjunto de instalações e infra-estruturas de apoio ao funcionamento da empresa.
3. A E.D.E.A.F, é composta por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por Espaços para empresas que não têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitos à sua integração na E.D.E.A.F. e a serem cedidos mediante Contratos de Utilização/Aluguer, a agentes de comprovada idoneidade , designados por operadores ou empresários.
4. A Organização e Gestão da E.D.E.A.F., está igualmente enquadrada pelo Contrato de Concessão celebrado pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé com a E.D.E.A.F., e pela legislação referente às instalações e às actividades exercidas na E.D.E.A.F.
 


ARTIGO 2º
(Âmbito da Aplicação)

1. O Regulamento Interno, doravante designado por RI, tem como objectivo fixar o conjunto de normas de funcionamento da E.D.E.A.F.
2. O presente RI abrange a organização, administração, funcionamento e utilização da E.D.E.A.F.
3. O presente RI aplica-se à universalidade que constitui a E.D.E.A.F, submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, designadamente os operadores ou empresários que nele exercem qualquer tipo de actividade, a título permanente ou temporário e o público em geral.
4. A E.D.E.A.F, poderá, sem prejuízo do disposto no RI, acrescentar novas regras de funcionamento corrente complementando o presente RI com normas específicas (NE).
 


ARTIGO 3º
(Organização)

1. O espaço físico da E.D.E.A.F está concebido e organizado por forma a garantir:
a) a diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos alimentares para o abastecimento ao público directa ou indirectamente;
b) a concentração de actividades empresariais, particularmente de produção agro-alimentar;
c) as melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços empresariais e dos espaços de utilização comum;
d) as condições para a garantia da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da manutenção da cadeia de frio e da qualidade dos serviços a prestar pelos operadores e pela E.D.E.A.F.
e) as melhores condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
f) a fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de máxima segurança;
g) as condições de atractibilidade comercial, em igualdade de circunstâncias dos operadores e da empresa em geral;
h) as condições que proporcionam ao operador empresário uma maior rentabilidade no seu negócio;
i) as condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um máximo estímulo, no acesso à empresa e na escolha e aquisição dos bens e serviços que necessita;
j) as condições de atracção comercial, de animação e de dinamização do espaço da E.D.E.A.F., por forma que este, seja um local de desenvolvimento de actividades produtivas e comerciais por parte dos operadores e aprazível para os consumidores.

2. A E.D.E.A.F., será constituída por duas zonas edificadas distintas: o Edifício Empresarial a zona Administrativa.
1.1 O edifício empresarial é constituído por:
a) 6 unidades industriais, com cerca de 100m2 cada e 2 unidades industriais, com cerca de 50m2 cada. As unidades industriais possibilitarão alguma adaptabilidade a vários programas industriais, sendo que duas delas terão que ser delineadas para acolher cozinhas regionais (produção de fumeiro).
b) A zona administrativa será composta por: átrio de entrada, sede da empresa coordenadora da E.D.E.A.F., gabinetes de trabalho, sala de reuniões geral, laboratório, instalações sanitárias comuns e para deficientes e Cafetaria. Para além destes usos estão previstas instalações para a sede da Associação Industrial e comercial de Alfândega da Fé.
 




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